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Responsabilidade solidária no mergulho offshore: o risco que o gestor ainda não percebeu

Responsabilidade solidária no mergulho offshore: o risco que o gestor ainda não percebeu

Introdução

Durante anos, o mergulho profissional foi tratado, no âmbito corporativo, como um risco estritamente operacional. Algo que se resolve com contrato, certificação formal e terceirização técnica. Essa visão, confortável e aparentemente racional, vem sendo sistematicamente desmontada pelo Judiciário brasileiro.

Hoje, o risco mais relevante associado ao mergulho offshore não está no fundo do mar, mas na mesa do gestor, no desenho do contrato, na forma de fiscalização, na autonomia técnica concedida (ou negada) e na estrutura de governança adotada pela contratante.

A jurisprudência recente é clara: terceirizar a operação não terceiriza a responsabilidade.

1. A falsa sensação de blindagem contratual

Gestores offshore costumam operar sob três premissas que já não se sustentam:

  • “A empresa de mergulho é a responsável técnica”
  • “Cumprimos a legislação formal”
  • “Nossa responsabilidade é, no máximo, subsidiária”

Nos tribunais, especialmente no Tribunal Superior do Trabalho (TST), essas premissas vêm sendo sistematicamente rejeitadas quando o tema é acidente de trabalho, adoecimento ocupacional ou morte em atividades de risco, como o mergulho profissional.

O Judiciário passou a analisar não apenas quem executa, mas quem decide, quem controla, quem se beneficia e quem tolera o risco.

2. Responsabilidade solidária: não é tese, é realidade judicial

Em diversos precedentes consolidados, o TST firmou entendimento de que a Súmula 331, amplamente utilizada como escudo por tomadoras de serviço, não se aplica à responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho.

A base jurídica utilizada é o Código Civil, especialmente os artigos 927, 932 e 942, que tratam da reparação do dano e da solidariedade entre aqueles que concorrem para sua ocorrência.

Na prática, isso significa que:

  • tomadora,
  • contratada,
  • consórcios,
  • e, em alguns casos, até gestores responsáveis pela fiscalização

podem responder solidariamente pelos danos sofridos pelo trabalhador.

3. Quando o mergulhador ganha: exemplos concretos que mudam o jogo

3.1 Mergulhador mutilado em operação marítima

Em processo julgado pelo TST, um mergulhador profissional sofreu mutilação grave ao ser lançado ao mar após manobra inadequada de embarcação de apoio. O Tribunal não apenas reconheceu o direito à indenização, como majorou os valores por danos morais e estéticos, considerando a gravidade permanente das sequelas.

Mensagem ao gestor: indenizações não são simbólicas. Quando o dano é grave, o Judiciário corrige valores para cima.

3.2 Famílias de mergulhadores mortos em serviço

Em ao menos dois processos envolvendo mortes de mergulhadores profissionais, o TST manteve condenações contra empresas de mergulho que prestavam serviço para grandes contratantes, inclusive no setor de petróleo e energia.

  • atividade é de risco acentuado;
  • há dever objetivo de segurança;
  • a morte em serviço gera indenização material e moral às famílias.
Mensagem ao gestor: o passivo não se encerra com o evento. Ele se projeta por décadas.

3.3 Supervisor de mergulho incapacitado permanentemente

Em decisão recente de Tribunal Regional do Trabalho, um supervisor de mergulho acometido por doença descompressiva e agravamento clínico decorrente de falhas no socorro e na condução da emergência obteve:

  • indenização por danos morais;
  • pensão mensal vitalícia equivalente à remuneração integral;
  • responsabilização solidária das empresas envolvidas.
Mensagem ao gestor: falhas na resposta à emergência pesam tanto quanto o acidente em si.

3.4 Mergulhador autônomo: responsabilidade mesmo sem vínculo

Em caso envolvendo obra subaquática de grande porte, o TST reconheceu a responsabilidade de construtoras pela morte de mergulhador autônomo, afastando o argumento de inexistência de vínculo formal.

Mensagem ao gestor: PJ, autônomo ou terceirizado não elimina dever de segurança.

4. O ponto cego da gestão: fiscalização como mera formalidade

Grande parte das condenações não decorre de ausência de documentos, mas de fiscalização inefetiva.

  • fiscais sem formação específica em mergulho;
  • relatórios padronizados e genéricos;
  • ausência de registros críticos;
  • aceitação tácita de desvios operacionais;
  • dependência excessiva do discurso da contratada.

Para o Judiciário, isso configura culpa in vigilando. O fiscal, quando existe apenas no papel, não protege a empresa — compromete-a.

5. POPs e checklists: quando o papel vira prova contra o gestor

Outro elemento recorrente nas condenações é o uso de POPs e checklists formais que:

  • não refletem o risco real da operação;
  • não são atualizados;
  • não são cumpridos;
  • ou são cumpridos apenas documentalmente.

Em juízo, esses documentos deixam de ser defesa e passam a ser prova de que o risco era conhecido e tolerado.

6. Medicina hiperbárica: suporte técnico ou conflito de interesse?

Em vários processos, surge um ponto sensível: a subordinação operacional ou econômica do médico hiperbárico à empresa responsável pela produção.

  • atrasos no encaminhamento;
  • minimização de sintomas;
  • decisões influenciadas por cronograma;
  • ausência de autonomia médica real.

Para o gestor, isso significa que a escolha do modelo médico é decisão estratégica, não apenas assistencial.

7. ESG, reputação e o risco que não aparece no balanço

Um acidente grave com mergulhador não é apenas um evento operacional. Ele pode gerar:

  • ações judiciais;
  • investigações do MPT;
  • questionamentos de órgãos de controle;
  • desgaste reputacional;
  • impacto direto em indicadores ESG.

Empresas que tratam o mergulho apenas como custo operacional ignoram que o dano institucional é frequentemente maior que o dano financeiro direto.

8. O erro estrutural: acreditar que o risco está apenas na execução

A leitura consolidada da jurisprudência aponta para uma conclusão incômoda:

No mergulho offshore, o risco jurídico nasce muito antes do mergulhador entrar na água.

Ele nasce:

  • no contrato;
  • na governança;
  • na fiscalização;
  • na cultura decisória;
  • na tolerância ao desvio.

Conclusão

A responsabilidade solidária no mergulho offshore não é uma tese acadêmica. É uma realidade judicial consolidada, construída caso a caso, a partir de decisões que vêm responsabilizando empresas que acreditaram estar protegidas por contratos e certificações formais.

Para gestores e contratantes, a pergunta não é mais:

“Estamos terceirizando corretamente?”

Mas sim:

“Estamos governando o risco que decidimos assumir?”

No mergulho profissional, o fundo do mar raramente é o maior problema. O verdadeiro risco está na superfície — e deixa rastro documental.

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