A Erosão do Piso Salarial no Mergulho Profissional Brasileiro
Evidências Históricas, Estrutura Remuneratória, Regulação do Mercado e Fundamentos para uma Revisão Técnica Moderna
O atual patamar do salário base do mergulhador profissional brasileiro, especialmente no mergulho raso, não reflete a natureza técnica, o risco operacional nem a responsabilidade inerente à função. Essa defasagem é resultado de um processo histórico de desestruturação remuneratória, agravado por mudanças regulatórias e econômicas que alteraram profundamente o equilíbrio de valor do trabalho subaquático no país.
Durante a fase de implantação do mergulho profissional no Brasil, o mergulhador ocupava uma posição de elite técnica e salarial, condição que foi gradualmente perdida não por redução de risco ou complexidade, mas por falhas na transição institucional do setor.
1. A fase inicial: estrangeiros, dólar e referência de valor
Nos primeiros ciclos de obras subaquáticas estruturadas no Brasil — portos, estaleiros, hidrelétricas e início do offshore — a mão de obra nacional era escassa. Nesse contexto, mergulhadores estrangeiros atuavam legalmente no país, contratados por empresas internacionais ou consórcios.
Esses profissionais eram remunerados em moeda forte, operavam sob padrões técnicos internacionais e estabeleciam, na prática, um referencial econômico de valor para a atividade. Esse referencial definia quanto custava manter uma operação subaquática segura e funcional.
2. Formação da mão de obra nacional e uso de múltiplos do salário mínimo
Para reduzir a dependência externa e criar autonomia operacional, empresas passaram a investir na formação de mergulhadores brasileiros. A estratégia adotada foi clara: ofertas salariais atrativas baseadas em múltiplos do salário mínimo.
Embora não houvesse uma lei que fixasse pisos nacionais, a prática de mercado e acordos coletivos das décadas de 1980 e início dos anos 1990 consolidaram esse modelo como referência.
2.1 Mergulhador Raso
Relatos convergentes de profissionais veteranos indicam que o mergulhador raso recebia, em média, entre 5 e 10 salários mínimos. Esse patamar o posicionava acima da média das profissões técnicas da época, reconhecendo risco físico, responsabilidade operacional e exigência de qualificação.
2.2 Mergulho Profundo e Saturação
No mergulho profundo e em operações de saturação, a remuneração total — salário base somado a adicionais de risco, confinamento e indisponibilidade — podia atingir 30 a 50 salários mínimos em períodos de pico.
O confinamento prolongado em câmaras hiperbáricas e a exposição contínua a riscos fisiológicos severos justificavam um modelo que reconhecia explicitamente o custo humano da operação.
3. O fechamento do mercado aos estrangeiros e a mudança de equilíbrio
Posteriormente, o Brasil passou a restringir a atuação de mergulhadores estrangeiros, permitindo seu exercício profissional apenas quando possuíssem formação em escolas reconhecidas no país.
Essa medida fortaleceu a mão de obra nacional, mas também eliminou o referencial externo de valor, reduzindo a pressão comparativa sobre pisos salariais e enfraquecendo o poder de negociação do mergulhador brasileiro.
4. A ruptura constitucional e a conversão mal conduzida
A Constituição Federal de 1988 vedou a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Embora juridicamente correta, essa transição foi operacionalmente inadequada no mergulho profissional.
Múltiplos foram convertidos em valores nominais fixos em um contexto de instabilidade econômica, sem critérios técnicos de recomposição baseados em risco ou complexidade. Com o tempo, o piso deixou de ser proteção e passou a ser limitador contratual.
5. Comparação com outras categorias de risco
Outras atividades de risco elevado — como eletricistas de alta tensão, trabalhadores offshore e aeronautas — conseguiram preservar pisos técnicos, adicionais segregados e reconhecimento institucional do risco.
No mergulho profissional, ao contrário, o risco foi progressivamente naturalizado como custo operacional.
6. Fundamentos legais e normativos para uma revisão moderna
Não há impedimento legal para uma revisão estrutural do piso do mergulhador profissional. A Constituição permite diferenciação salarial por risco, e normas como a NR-15 e a NR-30 reconhecem condições extremas de trabalho.
Normas e práticas internacionais — como IMCA, ADCI e HSE — reforçam o entendimento do mergulhador como função crítica dentro da cadeia operacional.
A única vedação existente é a indexação direta ao salário mínimo. Nada impede a definição de pisos técnicos robustos, baseados em critérios próprios de risco, responsabilidade e complexidade.
Considerações finais
O mergulhador profissional brasileiro já foi remunerado de forma compatível com seu risco e sua centralidade operacional. A combinação entre fechamento do mercado aos estrangeiros, conversão inadequada dos múltiplos salariais e ausência de revisão técnica posterior resultou em um rebaixamento estrutural do piso, sem qualquer redução correspondente de risco.
Rever esse cenário é uma decisão de gestão de risco, sustentabilidade operacional e maturidade institucional do setor.

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