O LIVRO DE MERGULHO COMO ARMADILHA DOCUMENTAL
Introdução
O Livro de Registro de Mergulho (LRM), modelo DPC-2320, fornecido e homologado pela Marinha do Brasil, é definido pelas Normas da Autoridade Marítima como documento oficial para registro da habilitação, dos exames médicos e das atividades subaquáticas do mergulhador profissional.
À luz da NORMAM-13/DPC e da NORMAM-15/DPC, o LRM ocupa posição central no sistema regulatório do mergulho profissional brasileiro. Ele é exigido para o ingresso, permanência e regularidade do aquaviário integrante do 4º Grupo – Mergulhadores, nas categorias Mergulhador que Opera com Ar Comprimido (MGE) e Mergulhador que Opera com Mistura Gasosa Artificial (MGP).
Entretanto, quando confrontado com a realidade operacional do mergulho profissional moderno, o LRM deixa de cumprir sua função protetiva e passa a operar como um gargalo documental sistêmico, incapaz de representar adequadamente a exposição cumulativa ao risco hiperbárico ao longo de uma carreira inteira.
Esse problema não se manifesta no ingresso na profissão. Ele surge tardiamente, quando o mergulhador já depende desse histórico para fins médicos, trabalhistas ou previdenciários.
O LRM como pilar normativo da carreira do mergulhador
Segundo a NORMAM-13/DPC, o mergulhador somente pode requerer o Livro de Registro de Mergulho após:
- Aprovação em curso de formação profissional reconhecido ou credenciado pela Diretoria de Portos e Costas (DPC);
- Inscrição como aquaviário no Sistema Informatizado de Cadastro do Aquaviário (SISAQUA);
- Emissão da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR).
O próprio normativo deixa claro que:
- O LRM é obrigatório;
- A escrituração deve refletir a vida operacional do mergulhador;
- A responsabilidade pelo correto preenchimento recai sobre o aquaviário e/ou seu empregador;
- A homologação do livro é condição formal de validade.
Ou seja, o Estado reconhece o LRM como documento estruturante da profissão.
O problema não é a existência do livro — é o modelo adotado.
A desconexão entre a norma e a realidade operacional
A atividade de mergulho profissional, especialmente em regimes embarcados, caracteriza-se por:
- Alta frequência de mergulhos;
- Mergulhos repetitivos diários;
- Longos períodos de exposição hiperbárica;
- Carga fisiológica cumulativa ao longo dos anos.
Contudo, o LRM foi concebido como um documento físico, finito e limitado, adequado apenas a uma visão episódica do mergulho.
Na prática, isso gera uma contradição direta com o próprio espírito da norma:
- O mergulhador é orientado a registrar suas atividades;
- Mas o livro não comporta a totalidade dessas atividades;
- Registrar tudo torna-se operacionalmente inviável.
O resultado é a sub-representação documental da exposição real ao risco.
A falsa alternativa operacional criada pelo próprio sistema
Diante da limitação física do LRM, consolidou-se informalmente uma prática perigosa:
registrar apenas parte dos mergulhos realizados.
Essa prática não está prevista em norma, mas é induzida pelo próprio formato do documento.
Do ponto de vista técnico e médico-legal, isso é grave.
A exposição hiperbárica não é avaliada por amostragem, mas por:
- Frequência;
- Continuidade;
- Cumulatividade.
Ao omitir registros:
- O histórico perde valor epidemiológico;
- A reconstrução de perfis de mergulho torna-se impossível;
- O trabalhador perde capacidade de defesa técnica futura.
O problema dos ASOs e a contradição do controle médico
A NORMAM-13/DPC estabelece a obrigatoriedade de exames médicos periódicos, sendo responsabilidade do mergulhador verificar o correto lançamento desses registros em seu LRM.
Entretanto, o espaço destinado aos ASOs no livro é manifestamente insuficiente para uma carreira profissional completa.
Diante disso, muitos mergulhadores passam a:
- Anexar folhas adicionais;
- Inserir documentos não padronizados;
- Adaptar o livro para preservar seu histórico médico.
Paradoxalmente, essa tentativa de cumprimento da norma pode:
- Comprometer a integridade formal do documento;
- Gerar questionamentos sobre autenticidade;
- Fragilizar o LRM como prova administrativa ou judicial.
O sistema cria uma situação absurda: quem tenta registrar corretamente corre o risco de invalidar o próprio documento.
Consequências previdenciárias: quando a norma não protege
No momento de requerer aposentadoria especial, o mergulhador precisa comprovar:
- Exposição habitual e permanente a agentes nocivos;
- Continuidade da atividade ao longo do tempo;
- Inexistência de neutralização do risco.
Embora o LRM seja um dos principais documentos esperados para essa comprovação, sua limitação estrutural faz com que:
- A função esteja no contrato;
- A atividade esteja comprovada por testemunhos;
- Mas o registro formal seja incompleto ou insuficiente.
Isso resulta em:
- Indeferimentos administrativos;
- Exigência de provas complementares desproporcionais;
- Judicialização prolongada, muitas vezes após o adoecimento do trabalhador.
Impacto médico-legal e responsabilidade das empresas
A NORMAM-13/DPC admite que a escrituração do LRM pode ser feita pelo empregador.
Isso, na prática, transfere às empresas parte relevante da responsabilidade documental.
Entretanto, a ausência de um sistema eletrônico integrado permite que:
- Registros não sejam feitos;
- Mergulhos sejam subnotificados;
- Sequências operacionais inadequadas desapareçam do histórico.
Em casos de doenças descompressivas, disbarismos crônicos ou artropatias, a ausência de registros completos beneficia diretamente o empregador, ao fragilizar o nexo causal.
A responsabilidade institucional não enfrentada
A própria Autoridade Marítima reconhece a centralidade do LRM, mas:
- Mantém um modelo documental analógico;
- Não estabelece um sistema eletrônico oficial;
- Não vincula o registro do mergulho a prazos compulsórios para as empresas.
O resultado é uma transferência indevida de responsabilidade:
- O Estado normatiza;
- A empresa se beneficia da operação;
- O trabalhador arca com o risco documental.
Esse desequilíbrio não é acidental — é estrutural.
A necessidade de um sistema eletrônico oficial de registro
À luz das próprias normas vigentes, a solução técnica é evidente:
Um sistema eletrônico oficial de registro de mergulhos, integrado ao SISAQUA, no qual:
- Cada mergulho seja lançado pela empresa;
- O trabalhador tenha acesso permanente;
- O histórico seja imutável e auditável;
- O LRM físico torne-se apenas um extrato formal, e não o repositório primário da informação.
A inexistência desse sistema não é falha tecnológica — é omissão regulatória.
Conclusão
O Livro de Registro de Mergulho, tal como estruturado hoje, não acompanha a realidade do mergulho profissional brasileiro.
Ele é exigido, mas não é funcional.
É central na norma, mas frágil na prática.
É cobrado do trabalhador, mas não protegido institucionalmente.
Enquanto esse modelo não for revisto, o mergulhador precisa compreender que registrar cada mergulho não é excesso de zelo, mas uma estratégia de sobrevivência jurídica, médica e previdenciária.
Ignorar isso é descobrir, tarde demais, que uma vida inteira de exposição não deixou rastro documental suficiente para ser reconhecida.

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