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LIVRO DE MERGULHO COMO ARMADILHA DOCUMENTAL

O LIVRO DE MERGULHO COMO ARMADILHA DOCUMENTAL

Limitações operacionais, contradições normativas e impactos previdenciários na carreira do mergulhador profissional

Introdução

O Livro de Registro de Mergulho (LRM), modelo DPC-2320, fornecido e homologado pela Marinha do Brasil, é definido pelas Normas da Autoridade Marítima como documento oficial para registro da habilitação, dos exames médicos e das atividades subaquáticas do mergulhador profissional.

À luz da NORMAM-13/DPC e da NORMAM-15/DPC, o LRM ocupa posição central no sistema regulatório do mergulho profissional brasileiro. Ele é exigido para o ingresso, permanência e regularidade do aquaviário integrante do 4º Grupo – Mergulhadores, nas categorias Mergulhador que Opera com Ar Comprimido (MGE) e Mergulhador que Opera com Mistura Gasosa Artificial (MGP).

Entretanto, quando confrontado com a realidade operacional do mergulho profissional moderno, o LRM deixa de cumprir sua função protetiva e passa a operar como um gargalo documental sistêmico, incapaz de representar adequadamente a exposição cumulativa ao risco hiperbárico ao longo de uma carreira inteira.

Esse problema não se manifesta no ingresso na profissão. Ele surge tardiamente, quando o mergulhador já depende desse histórico para fins médicos, trabalhistas ou previdenciários.

O LRM como pilar normativo da carreira do mergulhador

Segundo a NORMAM-13/DPC, o mergulhador somente pode requerer o Livro de Registro de Mergulho após:

  • Aprovação em curso de formação profissional reconhecido ou credenciado pela Diretoria de Portos e Costas (DPC);
  • Inscrição como aquaviário no Sistema Informatizado de Cadastro do Aquaviário (SISAQUA);
  • Emissão da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR).

O próprio normativo deixa claro que:

  • O LRM é obrigatório;
  • A escrituração deve refletir a vida operacional do mergulhador;
  • A responsabilidade pelo correto preenchimento recai sobre o aquaviário e/ou seu empregador;
  • A homologação do livro é condição formal de validade.

Ou seja, o Estado reconhece o LRM como documento estruturante da profissão.

O problema não é a existência do livro — é o modelo adotado.

A desconexão entre a norma e a realidade operacional

A atividade de mergulho profissional, especialmente em regimes embarcados, caracteriza-se por:

  • Alta frequência de mergulhos;
  • Mergulhos repetitivos diários;
  • Longos períodos de exposição hiperbárica;
  • Carga fisiológica cumulativa ao longo dos anos.

Contudo, o LRM foi concebido como um documento físico, finito e limitado, adequado apenas a uma visão episódica do mergulho.

Na prática, isso gera uma contradição direta com o próprio espírito da norma:

  • O mergulhador é orientado a registrar suas atividades;
  • Mas o livro não comporta a totalidade dessas atividades;
  • Registrar tudo torna-se operacionalmente inviável.

O resultado é a sub-representação documental da exposição real ao risco.

A falsa alternativa operacional criada pelo próprio sistema

Diante da limitação física do LRM, consolidou-se informalmente uma prática perigosa:

registrar apenas parte dos mergulhos realizados.

Essa prática não está prevista em norma, mas é induzida pelo próprio formato do documento.

Do ponto de vista técnico e médico-legal, isso é grave.

A exposição hiperbárica não é avaliada por amostragem, mas por:

  • Frequência;
  • Continuidade;
  • Cumulatividade.

Ao omitir registros:

  • O histórico perde valor epidemiológico;
  • A reconstrução de perfis de mergulho torna-se impossível;
  • O trabalhador perde capacidade de defesa técnica futura.

O problema dos ASOs e a contradição do controle médico

A NORMAM-13/DPC estabelece a obrigatoriedade de exames médicos periódicos, sendo responsabilidade do mergulhador verificar o correto lançamento desses registros em seu LRM.

Entretanto, o espaço destinado aos ASOs no livro é manifestamente insuficiente para uma carreira profissional completa.

Diante disso, muitos mergulhadores passam a:

  • Anexar folhas adicionais;
  • Inserir documentos não padronizados;
  • Adaptar o livro para preservar seu histórico médico.

Paradoxalmente, essa tentativa de cumprimento da norma pode:

  • Comprometer a integridade formal do documento;
  • Gerar questionamentos sobre autenticidade;
  • Fragilizar o LRM como prova administrativa ou judicial.

O sistema cria uma situação absurda: quem tenta registrar corretamente corre o risco de invalidar o próprio documento.

Consequências previdenciárias: quando a norma não protege

No momento de requerer aposentadoria especial, o mergulhador precisa comprovar:

  • Exposição habitual e permanente a agentes nocivos;
  • Continuidade da atividade ao longo do tempo;
  • Inexistência de neutralização do risco.

Embora o LRM seja um dos principais documentos esperados para essa comprovação, sua limitação estrutural faz com que:

  • A função esteja no contrato;
  • A atividade esteja comprovada por testemunhos;
  • Mas o registro formal seja incompleto ou insuficiente.

Isso resulta em:

  • Indeferimentos administrativos;
  • Exigência de provas complementares desproporcionais;
  • Judicialização prolongada, muitas vezes após o adoecimento do trabalhador.

Impacto médico-legal e responsabilidade das empresas

A NORMAM-13/DPC admite que a escrituração do LRM pode ser feita pelo empregador.

Isso, na prática, transfere às empresas parte relevante da responsabilidade documental.

Entretanto, a ausência de um sistema eletrônico integrado permite que:

  • Registros não sejam feitos;
  • Mergulhos sejam subnotificados;
  • Sequências operacionais inadequadas desapareçam do histórico.

Em casos de doenças descompressivas, disbarismos crônicos ou artropatias, a ausência de registros completos beneficia diretamente o empregador, ao fragilizar o nexo causal.

A responsabilidade institucional não enfrentada

A própria Autoridade Marítima reconhece a centralidade do LRM, mas:

  • Mantém um modelo documental analógico;
  • Não estabelece um sistema eletrônico oficial;
  • Não vincula o registro do mergulho a prazos compulsórios para as empresas.

O resultado é uma transferência indevida de responsabilidade:

  • O Estado normatiza;
  • A empresa se beneficia da operação;
  • O trabalhador arca com o risco documental.

Esse desequilíbrio não é acidental — é estrutural.

A necessidade de um sistema eletrônico oficial de registro

À luz das próprias normas vigentes, a solução técnica é evidente:

Um sistema eletrônico oficial de registro de mergulhos, integrado ao SISAQUA, no qual:

  • Cada mergulho seja lançado pela empresa;
  • O trabalhador tenha acesso permanente;
  • O histórico seja imutável e auditável;
  • O LRM físico torne-se apenas um extrato formal, e não o repositório primário da informação.

A inexistência desse sistema não é falha tecnológica — é omissão regulatória.

Conclusão

O Livro de Registro de Mergulho, tal como estruturado hoje, não acompanha a realidade do mergulho profissional brasileiro.

Ele é exigido, mas não é funcional.

É central na norma, mas frágil na prática.

É cobrado do trabalhador, mas não protegido institucionalmente.

Enquanto esse modelo não for revisto, o mergulhador precisa compreender que registrar cada mergulho não é excesso de zelo, mas uma estratégia de sobrevivência jurídica, médica e previdenciária.

Ignorar isso é descobrir, tarde demais, que uma vida inteira de exposição não deixou rastro documental suficiente para ser reconhecida.

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