Mergulhadores abandonados à própria sorte
O vazio de responsabilidade no mergulho comercial após o adoecimento ou acidente
No mergulho comercial brasileiro, o rompimento do vínculo não ocorre apenas com o encerramento formal do contrato, mas, de forma recorrente, no momento em que o mergulhador adoece ou se acidenta. A partir do afastamento previdenciário, instala-se um vazio de responsabilidade caracterizado pela ausência de apoio médico especializado, inexistência de suporte psicológico, negação sistemática do nexo causal ou concausal e silêncio institucional por parte dos contratantes. Este cenário revela um modelo estrutural de transferência de risco, no qual os custos do adoecimento ocupacional são deslocados do sistema produtivo para o trabalhador e para a previdência social.
1. O afastamento previdenciário como ruptura operacional
Na prática cotidiana do mergulho comercial, o afastamento pelo sistema previdenciário opera como uma linha de corte informal. A partir desse momento, o mergulhador deixa de integrar o sistema operacional e passa a ocupar uma zona de indefinição institucional, sem protocolos claros de transição ou acompanhamento.
Raramente existem POPs que definam responsabilidades após acidentes graves ou adoecimentos ocupacionais. O vínculo técnico se encerra abruptamente, sendo substituído por uma relação estritamente jurídica, frequentemente marcada pela ausência de comunicação.
2. Da força de trabalho ao passivo jurídico
Enquanto produtivo, o mergulhador é tratado como recurso crítico. Após o adoecimento, passa a ser percebido como potencial passivo jurídico. Esse deslocamento gera padrões recorrentes: interrupção de contato institucional, ausência de orientação sobre tratamento especializado e isolamento do trabalhador no momento de maior vulnerabilidade.
Não se trata de falha pontual, mas de um sistema que foi estruturado para funcionar apenas enquanto há produção ativa.
3. A negação do nexo causal e concausal
Doenças osteoarticulares, neurológicas e musculoesqueléticas são frequentemente enquadradas como degenerativas ou multifatoriais, desconsiderando carga cumulativa de mergulhos, histórico de exposições hiperbáricas, falhas operacionais e ausência de rastreabilidade clínica longitudinal.
A análise raramente é sistêmica. O foco desloca-se do ambiente de trabalho para o corpo do trabalhador, individualizando um risco que é estruturalmente ocupacional.
4. O vazio assistencial
Após o afastamento, o mergulhador passa a depender quase exclusivamente de um sistema previdenciário que não foi desenhado para reabilitação específica de mergulhadores comerciais. Tratamentos fragmentados, ausência de acompanhamento hiperbárico continuado e inexistência de suporte psicológico são a regra.
5. O impacto psicológico invisível
O dano não é apenas físico. Há perda abrupta de identidade profissional, pertencimento e perspectiva de futuro. Ainda assim, inexistem protocolos de acolhimento psicológico ou acompanhamento pós-trauma. O silêncio organizacional atua como fator agravante.
6. A externalização do custo do risco
O modelo vigente internaliza o risco enquanto há produção e o externaliza no momento do adoecimento. O custo final recai sobre o trabalhador, sua família, a previdência social e a sociedade. Trata-se de transferência sistemática de custo, não de exceção.
7. Normas existentes e governança ausente
Embora existam normas e princípios legais que apontam para responsabilidades claras, observa-se interpretação minimalista, fiscalização insuficiente e lacuna profunda entre norma escrita e prática real. O problema central é de governança operacional.
8. Caminhos possíveis
- POPs obrigatórios de acompanhamento pós-acidente;
- Rastreabilidade clínica longitudinal;
- Protocolos formais de suporte psicológico;
- Análise técnica sistêmica para nexo causal e concausal;
- Redefinição clara de responsabilidades após o afastamento.
Conclusão
O abandono do mergulhador adoecido ou acidentado não é exceção nem desvio moral individual. É consequência direta de um modelo que reconhece o trabalhador apenas enquanto produtivo. Romper esse ciclo exige decisão técnica, jurídica e institucional — não discursos.

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