NR-7 e o Mergulho Profissional: a aptidão médica deixou de ser formalidade — e o risco agora é do contratante
NR-7 e o Mergulho Profissional: a aptidão médica deixou de ser formalidade — e o risco agora é do contratante
A nova NR-7 redefine a decisão médica no mergulho e expõe empresas a responsabilidade técnica e jurídica ampliada
Introdução
A atualização da Norma Regulamentadora nº 7 (NR-7) representa uma inflexão relevante na forma como a saúde ocupacional deve ser conduzida no mergulho profissional brasileiro. Mais do que uma revisão procedimental, a nova redação altera o eixo de responsabilidade, integrando de forma obrigatória a medicina, a segurança do trabalho e a gestão de riscos.
Durante curso promovido pela Associação Brasileira de Medicina do Trabalho (ABMT), a médica do trabalho e especialista em Medicina Hiperbárica Dra. Carla Torres destacou que a nova NR-7 rompe definitivamente com a lógica de avaliações médicas genéricas no mergulho profissional, exigindo decisões clínicas fundamentadas, documentadas e alinhadas aos riscos reais da atividade.
Essa mudança tem impacto direto não apenas sobre o médico, mas principalmente sobre quem contrata, organiza e autoriza a operação de mergulho.
PCMSO vinculado ao risco: o fim do documento isolado
Um dos pilares da nova NR-7 é a obrigatoriedade de o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) ser elaborado a partir do inventário de riscos do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e do plano de ação do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
“A ideia é que se consiga, na prática, fazer uma integração maior entre a Segurança e a Medicina.”
No mergulho profissional, isso significa que não existe mais respaldo técnico ou normativo para PCMSOs padronizados, descolados da realidade operacional. Cada tipo de mergulho, profundidade, método, ambiente e carga de trabalho exige uma leitura médica compatível com seus riscos específicos.
Do ponto de vista jurídico, essa integração cria um encadeamento documental que expõe fragilidades quando a empresa mantém programas médicos genéricos ou meramente formais.
Aptidão médica: decisão clínica, não conveniência operacional
A nova NR-7 reforça que a definição de aptidão é um ato médico individualizado, e não um procedimento administrativo automático. Para o mergulho profissional, essa diretriz ganha peso crítico.
“Os critérios de avaliação de aptidão do mergulhador terão que ficar muito claros no PCMSO. Caberá ao Médico do Trabalho definir se vai permitir o mergulho em determinadas situações limítrofes.”
Esse ponto altera profundamente a dinâmica entre médico, empresa e operação. Situações antes tratadas como aceitáveis por pressão operacional passam a exigir justificativa técnica explícita. A decisão deixa de ser difusa e passa a ter autor, fundamento e registro.
Para o contratante, ignorar ou tensionar essa decisão médica passa a configurar assunção consciente de risco, com repercussões diretas em auditorias, perícias e litígios trabalhistas e cíveis.
Reserva cardiopulmonar e sequelas pós-doença: risco invisível, responsabilidade concreta
Outro aspecto enfatizado por Carla Torres é a necessidade de avaliar não apenas a presença de doença, mas a capacidade funcional real do mergulhador.
“O mergulhador precisa ter reserva cardiopulmonar suficiente para se livrar de uma emergência.”
No ambiente hiperbárico, limitações subclínicas podem se transformar rapidamente em eventos fatais. A nova NR-7 reconhece esse risco ao reforçar a necessidade de avaliações criteriosas, especialmente em profissionais que retornam ao trabalho após doenças ou afastamentos.
Do ponto de vista jurídico, liberar um mergulhador sem reserva fisiológica adequada não é mais uma zona de incerteza técnica, mas uma decisão passível de questionamento objetivo.
ASO após afastamento: exigência clara, risco ampliado
A nova NR-7 estabelece que mergulhadores afastados por período superior a 15 dias devem obrigatoriamente passar por nova emissão de Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), realizada por médico com formação em Medicina Hiperbárica.
“Abaixo de 15 dias não precisa do ASO, mas tem que fazer um novo exame clínico. Antes não havia essa previsão.”
Essa exigência, aparentemente simples, tem impacto direto sobre:
- planejamento operacional;
- disponibilidade de pessoal;
- custos;
- conformidade legal.
A ausência desse ASO específico após afastamento torna-se um ponto frágil evidente em qualquer investigação posterior de acidente ou adoecimento.
O mergulhador como atleta tático: conceito clínico, não retórico
Ao descrever as condições extremas do mergulho profissional, Carla Torres destacou dados físicos que frequentemente são subestimados fora do meio técnico:
- densidade da água aproximadamente 775 vezes maior que a do ar;
- viscosidade cerca de 790 vezes superior;
- equipamentos pesados, com capacetes que podem ultrapassar 15 kg.
“O mergulhador precisa ser enxergado de forma diferenciada, como um atleta tático, e a avaliação médica dele tem que ser vista desse modo.”
Esse conceito tem implicações diretas para a gestão de risco. Avaliar um mergulhador como trabalhador comum não é apenas erro técnico, mas passa a ser incompatível com a leitura normativa atual.
Responsabilidade do contratante: onde o risco realmente se concentra
Embora a NR-7 trate de saúde ocupacional, seu impacto mais severo no mergulho profissional recai sobre o contratante.
Empresas que:
- mantêm PCMSOs genéricos;
- pressionam por liberações médicas;
- relativizam pareceres técnicos;
- tratam o ASO como formalidade;
assumem, de forma crescente, risco jurídico direto, especialmente em casos de acidentes graves, incapacidades permanentes ou óbitos.
A nova NR-7 cria um rastro documental claro, onde decisões médicas, riscos identificados e ações (ou omissões) empresariais passam a ser facilmente reconstruídos.
Conclusão
A atualização da NR-7 marca uma mudança estrutural no mergulho profissional brasileiro. Como ressaltado pela Dra. Carla Torres, a norma exige integração real entre medicina e segurança e reconhece que o mergulhador opera em condições fisiológicas extremas.
Aptidão médica deixou de ser formalidade.
PCMSO deixou de ser documento isolado.
E o risco deixou de ser invisível.
Para o contratante que não internalizou essa mudança, a exposição agora é técnica, jurídica e institucional. No mergulho profissional, decidir mal deixou de ser apenas perigoso — passou a ser claramente rastreável.

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