Aposentadoria Especial de Mergulhadores Profissionais no Brasil
Introdução
A aposentadoria especial é um instrumento jurídico criado para proteger trabalhadores expostos de forma permanente a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. No caso do mergulho profissional, trata-se de uma das atividades laborais com maior densidade de riscos físicos, fisiológicos e operacionais reconhecidos tecnicamente, embora ainda exista significativa dificuldade prática de enquadramento previdenciário.
Este artigo analisa a aposentadoria especial do mergulhador à luz do Direito Previdenciário, do Direito do Trabalho, das Normas Regulamentadoras do MTE (NR-15 e NR-7), da Normam-15 da Marinha do Brasil, das normativas internas do INSS e da literatura técnica e científica relacionada à exposição hiperbárica.
1. Fundamento Constitucional e Previdenciário
A aposentadoria especial tem fundamento no artigo 201, §1º, da Constituição Federal, que assegura tratamento diferenciado aos segurados expostos a condições prejudiciais à saúde.
No plano infraconstitucional, o benefício está regulamentado principalmente por:
- Lei nº 8.213/1991, artigos 57 e 58
- Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), artigos 64 a 70
- Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência)
O artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a aposentadoria especial será devida ao segurado que trabalhou sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a gravidade da exposição.
2. Regras após a Reforma da Previdência (EC nº 103/2019)
A EC nº 103/2019 introduziu idade mínima obrigatória, mantendo o tempo especial, nos seguintes termos:
- 15 anos de atividade especial + 55 anos de idade
- 20 anos de atividade especial + 58 anos de idade
- 25 anos de atividade especial + 60 anos de idade
Para os segurados que já exerciam atividade especial antes de 13/11/2019, aplica-se regra de transição por pontuação, conforme o artigo 21 da EC nº 103/2019:
- 66 pontos (15 anos especiais)
- 76 pontos (20 anos especiais)
- 86 pontos (25 anos especiais)
Pontuação = idade + tempo total de contribuição.
3. Pressão Atmosférica Anormal como Agente Nocivo
O Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, reconhece expressamente a pressão atmosférica anormal como agente físico nocivo, enquadrável para fins de aposentadoria especial.
O mergulho profissional envolve:
- Compressão e descompressão repetidas
- Exposição a gradientes de pressão elevados
- Risco fisiológico documentado de doenças descompressivas, barotraumas, disbarismos neurológicos e osteonecrose disbárica
Esses efeitos são amplamente descritos em literatura científica clássica e contemporânea, como nos trabalhos de Bove & Davis, Edmonds, U.S. Navy Diving Manual e NOAA Diving Manual, que reconhecem a exposição hiperbárica como fator fisiopatológico independente de EPIs.
4. NR-15 — Atividades e Operações Insalubres
A NR-15, instituída pela Portaria nº 3.214/1978, trata da caracterização de atividades insalubres.
O Anexo 6 da NR-15 aborda explicitamente os trabalhos sob condições hiperbáricas, incluindo:
- Mergulho profissional
- Trabalho em câmaras hiperbáricas
- Ambientes pressurizados
Esse anexo estabelece que a simples exposição à pressão acima da atmosférica normal já caracteriza condição insalubre, independentemente da existência de adicional pago ou do uso de equipamentos de proteção.
Do ponto de vista previdenciário, a NR-15 não concede o benefício, mas constitui base técnica objetiva para a elaboração do LTCAT e do PPP, exigidos pelo INSS.
5. NR-7 — PCMSO e Monitoramento da Saúde do Mergulhador
A NR-7 institui o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), obrigatório para empregadores.
Para trabalhadores expostos a condições hiperbáricas, a NR-7 exige:
- Monitoramento clínico contínuo
- Exames admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho e demissionais
- Avaliação de sistemas respiratório, neurológico, osteoarticular e cardiovascular
Esses registros médicos constituem prova indireta relevante da exposição nociva, sendo frequentemente utilizados em processos administrativos e judiciais previdenciários para reforçar o nexo entre atividade e dano potencial à saúde.
6. Normam-15 da Marinha do Brasil
A Normam-15/DPC, que regula as atividades de mergulho no âmbito marítimo, portuário e offshore, reconhece formalmente:
- O mergulho como atividade de risco elevado
- A necessidade de controle rigoroso de tempo, profundidade e intervalos
- A obrigatoriedade de protocolos médicos específicos
- A existência de riscos fisiológicos permanentes
Embora a Normam-15 não seja norma previdenciária, ela reforça o reconhecimento institucional do mergulho como atividade intrinsecamente perigosa, servindo como importante elemento técnico em laudos e pareceres.
7. Direito do Trabalho e Insalubridade
A CLT, nos artigos 189 a 197, define atividade insalubre como aquela que expõe o trabalhador a agentes nocivos acima dos limites de tolerância.
Importante distinção técnica:
- Adicional de insalubridade ≠ aposentadoria especial
- Contudo, ambos se baseiam na existência de exposição nociva comprovada
A jurisprudência consolidada entende que o pagamento (ou não) de adicional não vincula automaticamente o reconhecimento previdenciário, mas a ausência de laudos trabalhistas adequados frequentemente prejudica o PPP.
8. Normativas do INSS e Documentação Obrigatória
O INSS exige, conforme o artigo 58 da Lei nº 8.213/1991 e instruções normativas internas:
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
Documento obrigatório desde 2004, que deve conter:
- Descrição detalhada das atividades
- Agentes nocivos
- Intensidade e permanência da exposição
- Assinatura de responsável técnico
LTCAT
Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, elaborado por:
- Médico do Trabalho ou
- Engenheiro de Segurança do Trabalho
Sem PPP e LTCAT tecnicamente consistentes, o INSS indefere sistematicamente pedidos de aposentadoria especial de mergulhadores.
9. Principais Dificuldades Enfrentadas por Mergulhadores
- Empresas que não elaboraram LTCAT específico para mergulho
- PPP genérico, omitindo a condição hiperbárica
- Tentativas indevidas de neutralização do risco por EPI
- Falta de registros históricos (logbooks, escalas, relatórios de mergulho)
- Interpretação administrativa restritiva do INSS
Conclusão
Sob o ponto de vista técnico, científico, trabalhista e previdenciário, o mergulho profissional se enquadra de forma robusta como atividade especial, principalmente pela exposição à pressão atmosférica anormal, reconhecida legalmente e amplamente descrita na literatura médica hiperbárica.
O grande obstáculo não é a inexistência de direito, mas sim a fragilidade documental decorrente de falhas históricas de gestão, fiscalização e elaboração técnica dos laudos.
Para o mergulhador profissional, a aposentadoria especial é menos uma questão de “se” e mais uma questão de prova técnica bem construída.

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