Talvez conhecendo um pouco a história do mergulho, possamos definir parâmetros e compreender melhor o cenário atual do mergulho profissional brasileiro. Falando do Séc XXI, percebemos que os avanços do mergulho no Brasil quanto ao reconhecimento e valorização, deixam a desejar até para os padrões destacados por Heródoto antes de Cristo. Em verdade, com o decorrer das décadas desde que o mergulho profissional/comercial passou a ser utilizado em nosso país as condições para o mergulhador vem em constante decadência. Em certo que a atividade de mergulho evoluiu, os avanços nos equipamentos, e também em normas de segurança existem, mas a forma de pagamento e tratamento dado a esses profissionais, deixa de lado todo o esforço e riscos que estão submetidos aqueles que encaram a profissão mais perigosa do mundo.
Hoje no Brasil, embora tenhamos muitos mergulhadores e sistemas de mergulho em operação, não ocorreu ainda a tão sonhada regulamentação da profissão. Até surgiram alguns projetos de lei, mas que se arrastam por anos e não foram concretizados até a presente data. Em tempos de eleição esses projetos costumam ganhar alguns padrinhos, mas com o passar do tempo ganham um lugar nas gavetas empoeiradas do poder legislativo.
Lembrando um pouco do relato inicial de Herodoto sobre mergulhos (a.C.) para recuperação de tesouros afundados/recuperação de ativos, e de sistema de pagamento que avaliava o esforço e o risco diretamente proporcional à profundidade, vemos que nos falta aprender com a história. No inicio do mergulho no Brasil, dizem os mergulhadores da velha guarda que se tinha uma boa remuneração, mas com o tempo, com políticas empresariais, sindicais, mercadológicas, perda de coesão da categoria, entre outros fatores, vieram mais normas, melhores equipamentos, e desvalorização do papel do mergulhador. Fica parecendo que quem fez o mergulho, se expôs a várias atmosferas de pressão, ao confinamento, bateu talha lá no fundo, que enfrentou ondas e fortes correntezas foi outra pessoa que não o mergulhador. Quem estava lá era uma equipe de pessoas que vestem neoprene e encaram de frente a profissão mais perigosa do mundo, com risco de morte da ordem de 40 vezes superior a qualquer outra atividade (Dados do OSHA - Occupational Safety and Health Administration é uma agência do Departamento do Trabalho dos Estados Unidos ).
Se o mergulho brasileiro parar, param juntos outros segmentos fundamentais para a vida como conhecemos hoje. O mergulho tá em tudo, tá na navegação, tá em toda a cadeia de petróleo e gás, tá nos emissários, nos cabos de fibra ótica passados no leito marinho, tá nas pontes e portos, nas represas e hidrelétricas, tá nos tubulões, nas estações de tratamento, nas barragens, tá nas pesquisas científicas. são infinitas as atividades que dependem mergulho. Sem mergulho para toda a montagem, manutenção, reparos, inspeção. Os melhores robôs ainda não são capazes de realizar as tarefas com as habilidades e destreza desses profissionais do mundo do mergulho.
Os últimos passos rumo a regulamentação
Começou a tramitar no Senado um projeto de lei que estabelece normas para o exercício das profissões de mergulhador profissional e de supervisor de mergulho. Esse projeto de lei (PL 1.483/2021) foi apresentado pelo Senador Rogério Carvalho (PT-SE).
Além de apresentar normas e requisitos para esses profissionais, o projeto propõe os seguintes pisos salariais: R$ 5,5 mil para mergulhador raso; R$ 7,7 mil para supervisor de mergulho raso; R$ 8,8 mil para mergulhador profundo; e R$ 11 mil para supervisor de mergulho profundo. Além disso, o texto prevê adicionais, gratificações e seguro de vida.
O texto delimita as diferenças entre mergulhador raso e profundo e raso, além de estabelecer as atribuições dos supervisores, entre outras definições que apresenta. E também propõe que os trabalhadores disponham de carteira de identidade profissional, válida em todo o território nacional, com dados pessoais, de qualificação pessoal e habilitação armazenados em um chip magnético.
Na justificação do projeto, Rogério Carvalho afirma que “a tecnologia da intervenção humana no meio subaquático, consideradas as características geográficas do Brasil, deve ser tratada como matéria da máxima relevância e importância para o desenvolvimento econômico e social da nação”.
Ainda segundo o texto, a regulamentação dos trabalhos exercidos pelos profissionais subaquáticos e pelos supervisores de mergulho atende à necessidade de estabelecimento de regras para o desempenho seguro dessas atividades.
Ainda não há data prevista para apreciação do projeto.
Yolanda Pires com supervisão de Patrícia Oliveira
Fonte: Agência Senado
Esse projeto de lei, pretende-se batizar de Lei Giffoni, em homenagem ao mergulhador Willian Delfino Giffoni que dedicou a vida ao mergulho profissional, sobrevivendo aos riscos dessa profissão, mas que em 2020 foi mais uma vítima do COVID-19.
Abaixo texto na integra do Projeto de Lei 1483/2021
SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador Rogério Carvalho
PROJETO DE LEI Nº
DE 2021
Dispõe sobre a regulamentação e o exercício das profissões de
mergulhador profissional e de supervisor de mergulho e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a regulamentação e o exercício das profissões de mergulhador profissional e de supervisor de mergulho.
Seção II
Das Nomenclaturas
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
1- Mergulho profissional: atividade exercida exclusivamente por mergulhador profissional vinculado a empresa prestadora de serviços de mergulho profissional cadastrada junto à Capitania dos Portos, à Delegacia da Marinha do Brasil ou à Agencia da Marinha do Brasil;
II Mergulhador profissional: tripulante ou profissional não tripulante com habilitação certificada pela autoridade marítima com designação de Aquaviário do 4° grupo, nas categorias mergulhador raso ou mergulhador profundo, no exercicio de atribuições diretamente ligadas às atividades subaquáticas;
III - Operação de mergulho: toda atividade que envolva trabalhos submersos com emprego de mergulhadores profissionais e que se estenda desde os procedimentos iniciais de preparação até o fim do período de observação do mergulhador,
raso: todo mergulho realizado até à profundidade de cinquenta metros, sendo utilizado o ar comprimido como mistura
IV - Mergulho
respiratória;
V - Mergulho profundo: o mergulho realizado em profundidades superiores a cinquenta metros com a utilização de mistura respiratória artificial, dividindo-se em mergulho de intervenção e mergulho saturado; VI - Mergulho de intervenção: o mergulho que utiliza sino de mergulho, sino fechado, sinete ou sino aberto, com profundidade máxima de
noventa metros, no qual o tempo de fundo é limitado a valores que não exijam o emprego de técnicas de saturação;
VII - Mergulho saturado: o mergulho que emprega técnicas de
saturação em que o mergulhador é exposto, em profundidade pré determinada, à pressão por tempo suficiente para que seu organismo atinja o limite de absorção de gás inerte;
CAPÍTULO II
DO MERGULHO PROFISSIONAL E DA SUPERVISÃO DE
MERGULHO PROFISSIONAL
Seção I Do Mergulho Profissional
Art. 3º A atividade de mergulho se divide em intervenção com mergulhador raso e intervenção com mergulhador profundo, sendo:
I - Mergulhador raso: pessoa com idade mínima de dezoito anos, portadora de diploma de curso básico de mergulho raso profissional realizado em escola de mergulho credenciada pela Diretoria de Portos e Costas (DPC) da Marinha do Brasil, que opera à profundidade máxima de cinquenta metros,
II - Mergulhador profundo: pessoa portadora de diploma de curso especial de mergulho saturado ou curso básico de mergulho profundo profissional realizado em escola credenciada pela Diretoria de Portos e Costas (DPC) da Marinha do Brasil, que opera em profundidades maiores que cinquenta metros, empregando mistura respiratória artificial.
$1° 0 mergulhador raso somente poderá executar mergulhos dentro dos limites estabelecidos para o mergulho raso, utilizando exclusivamente ar comprimido como mistura respiratória;
§ 2º Para ascender à categoria de mergulhador profundo, mergulhador raso deverá:
I-possuir experiência mínima de dois anos, com pelo menos 150 horas de mergulho, na categoria de mergulhador raso;
II - ser portador de diploma de curso especial de mergulho saturado ou curso básico de mergulho profundo profissional realizado em escola credenciada pela Diretoria de Portos e Costas (DPC) da Marinha do Brasil;
III - possuir certificado de habilitação técnica.
§ 3º São obrigações do mergulhador:
I-portar seu Certificado de Habilitação Técnica na frente de
trabalho;
II - manter o supervisor de mergulho informado sobre possíveis restrições fisicas/fisiológicas que o impossibilitem de mergulhar,
III - cumprir os procedimentos de segurança previstos nas normas legais e regulamentares;
IV-comunicar ao supervisor de mergulho as anormalidades ocorridas durante as operações de mergulho;
V apresentar-se para exame médico sempre que
determinado pelo empregador,
VI realizar verificação dos equipamentos individuais a
serem utilizados, a fim de constatar possíveis anormalidades; e
VII - zelar pela manutenção dos equipamentos de mergulho.
§ 4º as habilitações adicionais dos mergulhadores requeridas para tipos de trabalho específicos devem ser demonstradas com treinamento e certificação reconhecidos por escola credenciada junto à Marinha do Brasil;
Seção II
Da Supervisão de Mergulho Profissional
Art. 4º A supervisão de mergulho é executada por membro da equipe de mergulho habilitado para supervisionar as operações de mergulho, podendo ser:
I Supervisor de mergulho raso, aquaviário do 4° grupo com experiência mínima de três anos em mergulho raso comprovada pelo Certificado de Habilitação Técnica ou pela Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II- Supervisor de mergulho profundo, aquaviário do 4° grupo com experiência mínima de três anos em mergulho profundo, comprovada pelo Certificado de Habilitação Técnica ou pela Carteira de Trabalho e Previdência Social;
Art. 5° São obrigações do supervisor de mergulho:
1- assumir o controle direto da operação para a qual foi indicado;
II-zelar pelo fiel cumprimento do estabelecido nas normas legais e regulamentares durante todas as fases das operações de mergulho;
III preencher os Certificados de Habilitação Técnica dos Mergulhadores sob a sua responsabilidade;
IV não efetuar mergulhos durante as operações em que estiver atuando como supervisor;
V-só permitir que pessoas legalmente qualificadas e em condições
de trabalho façam parte da equipe de mergulho;
VII - zelar pela manutenção dos equipamentos de mergulho.
§ 4º as habilitações adicionais dos mergulhadores requeridas para tipos de trabalho específicos devem ser demonstradas com treinamento e certificação reconhecidos por escola credenciada junto à Marinha do Brasil;
Seção II
Da Supervisão de Mergulho Profissional
Art. 4º A supervisão de mergulho é executada por membro da equipe de mergulho habilitado para supervisionar as operações de mergulho, podendo ser:
I Supervisor de mergulho raso, aquaviário do 4° grupo com experiência mínima de três anos em mergulho raso comprovada pelo Certificado de Habilitação Técnica ou pela Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II- Supervisor de mergulho profundo, aquaviário do 4° grupo com experiência mínima de três anos em mergulho profundo, comprovada pelo Certificado de Habilitação Técnica ou pela Carteira de Trabalho e Previdência Social;
Art. 5° São obrigações do supervisor de mergulho:
1- assumir o controle direto da operação para a qual foi indicado;
II-zelar pelo fiel cumprimento do estabelecido nas normas legais e regulamentares durante todas as fases das operações de mergulho;
III preencher os Certificados de Habilitação Técnica dos Mergulhadores sob a sua responsabilidade;
IV não efetuar mergulhos durante as operações em que estiver atuando como supervisor;
V-só permitir que pessoas legalmente qualificadas e em condições
de trabalho façam parte da equipe de mergulho;
Gabinete do Senador Rogério Carvalho
VI - preencher e assinar a Análise Preliminar de Risco fornecida pela empresa;
VII requisitar a presença do médico hiperbárico qualificado no local da operação de mergulho, nos casos em que seja necessário tratamento médico especializado;
VIII não permitir o início da operação de mergulho se for constatado o descumprimento dos procedimentos previstos nas normas legais e regulamentares, como também se as condições de segurança na frente de trabalho não permitirem a condução segura da operação;
IX - comunicar à empresa a ocorrência de qualquer anormalidade durante a condução das operações de mergulho;
X cumprir o Plano de Operação de Mergulho e o Plano de Contingência fornecidos pela empresa contratante; e
XI-realizar diálogo pré-operação com sua equipe, respectivamente,
antes e após cada mergulho, no tocante aos trabalhos sob sua responsabilidade, abordando os principais aspectos relacionados às operações de mergulho, tais como riscos envolvidos, trabalho a executar, procedimentos de emergência.
CAPITULO III
DOS PISOS SALARIAIS, DOS ADICIONAIS, DA GRATIFICAÇÃO E DO SEGURO DE VIDA
Seção I Dos Pisos Salariais
Art. 6º O piso salarial profissional dos profissionais de que trata esta Lei é fixado em:
I R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) no caso de
mergulhador raso;
II R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais) no caso de supervisor
de mergulho raso;
III R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais) no caso de mergulhador
profundo; IV R$ 11.000,00 (onze mil reais) no caso de supervisor de mergulho profundo.
Seção II Dos adicionais
Art. 7° São devidos aos Mergulhadores e Supervisores de Mergulho os seguintes adicionais com os respectivos percentuais:
1- Adicional noturno, de 20% (vinte por cento);
II- Adicional de sobreaviso, de 40% (quarenta por cento);
III- Adicional de confinamento, de 30% (trinta por cento);
IV Adicional de periculosidade, de 30% (trinta por cento);
V-Adicional de repouso e alimentação, de 20% (vinte por cento); e
VI- Adicional de turno, de 30% (trinta por cento). § 1º Os adicionais previstos nos incisos I, III, IV, V e VI do caput deste artigo, quando devidos, incidirão sobre o respectivo piso salarial.
§ 2º O adicional de sobreaviso, incidirá sobre a parcela da remuneração mensal sobre a qual incorrer resultante da cumulatividade, em cascata, com o adicional de periculosidade, no total de 82% (oitenta e dois por cento), incidente sobre o salário básico, ficando estabelecido que este adicional jamais seja cumulativo com o adicional noturno, nos termos do artigo 6º, inciso II da Lei 5.811/72.
Art. 8° É devido aos profissionais de que trata esta lei o adicional de Indenização por Desgaste Orgânico (IDO), calculado pela maior profundidade alcançada.
$1º O valor da IDO será calculado conforme tabela constante do Anexo Único desta Lei.
§ 2º O valor da IDO é de 2% (dois por cento) do valor do piso salarial vigente por mergulho no caso de mergulho raso e de 2% (dois por cento) por hora, no caso de mergulho saturado.
§ 3º A IDO será paga em dobro se, por necessidade do serviço, o mergulhador permanecer submerso por periodo superior a duas horas, em um ou em vários mergulhos no mesmo dia, em profundidade superior a dez metros.
Seção III
Da Gratificação De Qualificação
Art. 9º As empresas empregadoras dos profissionais de que trata esta Lei instituirão no prazo de dois anos a contar da publicação, politica de qualificação com vistas ao desenvolvimento profissional desses empregados baseada no pagamento de prêmio por cada qualificação obtida
§ 1º São qualificações passíveis de gratificação, dentre outras, fotografia submarina, ensaio de Inspeção visual, corte e solda submarinos, ensaio de partículas magnéticas, operação de câmara hiperbárica, medição de espessura por ultrassom, medição de campo de corrente alternada, medição de potencial eletroquímico, emergências médicas subaquáticas.
§ 2º Se o beneficiário for inspetor qualificado por entidade reconhecida e devidamente registrado como tal perante o SNQC, ABENDI e SEQUI-PETROBRAS, havendo, também, necessidade de que estas sejam contratualmente exigidas para a realização dos serviços, o valor a ser pago será o de 2% (dois por cento) do valor do piso salarial;
§ 3° Se o beneficiário for inspetor e não for qualificado por entidade reconhecida e devidamente registrado como tal perante o SNQC, ABENDI e SEQUI-PETROBRAS, independente de haver necessidade de que estas sejam contratualmente exigidas para a realização dos serviços, o valor a ser pago será o de 1% (um por cento) do valor do piso salarial;
$ 4° É obrigatório o pagamento de adicional por qualificação aos profissionais de que trata esta lei à razão de 2% (dois por cento) por dia embarcado e de 1% (um por cento) por dia não embarcado para cada curso previsto no § 1º deste artigo.
§ 5° Os percentuais previstos no § 4º deste artigo serão pagos pelas empresas, por dia, aos empregados em atividades subaquáticas, bastando que estejam à disposição para o exercicio efetivo das funções qualificadas, no local da prestação do serviço, desde que sejam as mesmas, contratualmente, exigidas para a realização dos serviços.
§ 6° Os percentuais previstos no § 4º deste artigo serão pagos pelas empresas aos empregados em atividades subaquáticas por cada dia em que tenham efetivamente exercido as funções para as quais estejam qualificados independente de serem requeridos contratualmente para a realização dos serviços, inclusive para os mergulhos saturados.
§ 7º é devida em dobro a remuneração do trabalho em domingos,
quando não compensados, conforme previstos na CLT, na Lei nº 5.811/72
ou em outro regime especial de trabalho.
§ 8º Independentemente de compensação, serão pagos em dobro os dias trabalhados nos feriados nacionais.
§ 9° Quando realizados fora do horário normal, os cursos e reuniões obrigatórios terão seu tempo remunerado como trabalho extraordinário, devendo, sua obrigatoriedade ou não, ser comunicada ao empregado por escrito.
§ 10 As empresas, quando necessário, patrocinarão cursos de aperfeiçoamento profissional aos empregados, por elas selecionados.
§ 11 As companhias patrocinarão, de acordo com a disponibilidade operacional de seu pessoal, cursos de primeiros socorros, em especial aos supervisores e mergulhadores (raso e fundo), bem como curso de aperfeiçoamento técnico e profissional;
Seção IV Do Seguro de Vida
Art. 10 Institui-se a obrigação de seguro em favor do empregado de que trata esta Lei ou de seu dependente legal visando à indenização nos casos de acidente de trabalho do qual decorra morte, invalidez permanente total ou parcial.
§ 1º O valor da indenização prevista no caput não será inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para os casos mais leves e será majorada conforme a gravidade do resultado do sinistro.
§ 2º O empregador arcará com o prêmio do seguro sem que esse valor
caracterize parcela de natureza salarial.
§ 3° No caso de sinistro, o valor da indenização pago pela seguradora será considerado como pago pelo empregador para fins de dedução em eventuais ações de responsabilidade civil
CAPÍTULO IV
DO TRASLADO E DAS ACOMODAÇÕES NO TRABALHO OFF
SHORE E DE SUA EXECUÇÃO
Seção I
Do traslado do Empregado ao Local de Execução do Serviço
Art. 11 O traslado do empregado de que trata esta lei será feito por via aérea sempre que o traslado por via terrestre for igual ou superior a seis horas, correndo as despesas às custas do empregador.
Seção II
Das Acomodações e do Traslado no Trabalho Offshore
Art. 12 As empresas contratantes dos trabalhadores de que trata esta Lei solicitarão por escrito:
I acomodações no setor de hotelaria das plataformas, jaquetas e
embarcações;
II - que o embarque e desembarque sejam feitos por helicóptero; e
Seção III
Da Execução do Trabalho Off Shore
Art. 13. Toda operação de mergulho saturado não poderá exceder a 21 (vinte e um) dias entre o início da compressão e o término da descompressão.
Art. 14. Ao término de cada operação de mergulho saturado, haverá 16 (dezesseis) horas de descanso para o início da próxima operação.
Art. 15. Nos trabalhos offshore, em turno de revezamento, ou em locais de ificil acesso, onde o profissional fique confinado, para cada dia embarcado será concedido 1,5 (um dia e meio) de folga, para todos os seguimentos da atividade subaquática, exceto o mergulho profundo e as funções conexas ao mergulho profundo contemplados por esta Lei, que terão 02 (dois) dias de folga para cada dia trabalhado.
CAPÍTULO V
DOS DEMAIS REQUISITOS PARA EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES Seção I Dos Requisitos para o Exercício das Funções
Art. 16. São requisitos para exercício das funções de que trata esta Lei, além dos dispostos anteriormente, os seguintes:
1-ser brasileiro, naturalizado brasileiro ou estrangeiro residente no
Brasil, com visto de trabalho;
II- atender à tabela de tempo de experiência abaixo discriminada;
Art. 17. As funções de superintendente de operações gerais e superintendente de mergulho profundo gozam das mesmas prerrogativas e direitos do supervisor de mergulho profundo, inclusive quanto ao piso salarial, aos adicionais e gratificações previstas nesta Lei.
CAPÍTULO VI
DA SAÚDE E SEGURANÇA DOS PROFISSIONAIS
Seção I Da Saúde e Segurança
Art. 18. Nas empresas com mais de 200 (duzentos) empregados é assegurada eleição direta de um representante com as garantias do artigo 543 das Consolidações das Leis do Trabalho e seus parágrafos.
Art. 19. As empresas contratantes dos profissionais de que trata esta Lei devem disponibilizar nas embarcações e unidades de atividades
subaquáticas, inclusive para os mergulhadores confinados em Condições Hiperbáricas (em Saturação), opções de entretenimento.
Art. 20. Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas,
nos intervalos destinados à alimentação descanso, para desempenho de
suas funções.
Art. 21. Sempre que houver conflito de procedimentos e/ou exigências distintas entre as normas regulamentadoras ambas serão observadas e, em havendo impossibilidade, observar-se-á mais conservadora, sem desprezar os procedimentos de segurança exigidos na outra.
Art. 22. É assegurada a participação de representante de entidade de
classe representativa dos trabalhadores em comissões ou assemelhados
constituídos para investigar acidentes com ou sem vitimas.
Art. 23. É obrigatório por parte das empresas tomadoras dos serviços, o fornecimento às equipes de trabalho, antes de cada operação, todas as informações técnicas necessárias ao bom cumprimento, bem como todas as ferramentas a serem utilizadas.
Art. 24. As empresas se obrigam a comunicar por escrito aos
empregados de que trata esta Lei as punições a eles impostas com descrição
da falta cometida.
Art. 25. Toda vez que o merg dor adquirir uma doença descompressiva, mesmo sendo eficazmente tratado, deverá ser encaminhado ao médico hiperbárico da empresa para a devida avaliação, conforme preconizado no item 2, Trabalhos Submersos, do Anexo 6 da NR-15/MTE, somente podendo retomar às suas atividades após ser julgado apto ao exercício da função, nos termos das normas pertinentes;
CAPÍTULO VII
DO CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO TÉCNICA E IDENTIDADE
PROFISSIONAL Seção I
Do Certificado de Habilitação Técnica / Identidade Profissional
Art. 26. Cada profissional abrangido por esta Lei terá obrigatoriamente uma carteira de identidade profissional da categoria com chip magnético com dados pessoais, qualificação pessoal e habilitação, sendo esta carteira denominada Certificado de Habilitação Técnica, válida em todo o território Nacional como documento de Identificação Pessoal e Profissional Oficial da Categoria abrangida por esta Lei;
Parágrafo Único. Cada mergulhador deverá ter suas horas de mergulho lançadas pela empresa empregadora no Certificado de Habilitação Técnica para fins de cômputo e acervo técnico profissional, onde os dados ficarão armazenados em um acervo digital com total acesso do profissional aos seus dados e lançamento das horas de mergulho pelas empresas contratantes via certificado digital
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Será constituida e funcionará pelo periodo de dois anos contados da publicação desta Lei, comissão mista composta por representantes da Marinha do Brasil, das empresas contratantes dos profissionais de que trata esta Lei e dos trabalhadores com o objetivo de acompanhar o cumprimentos do disposto nessa Lei.
Art. 28. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A regulamentação do exercício das profissões de trabalhador subaquático e detrabalhador afim às atividades subaquáticas vem atender a uma necessidade fundamental de firmamento de regras determinantes para que se estabeleçam os requisitos mínimos para o desempenho seguro da atividade profissional.
A tecnologia da intervenção humana no meio subaquático, consideradas as características geográficas do Brasil, deve ser tratada como matéria da máxima relevância e importância para o desenvolvimento. econômico e social da nação.
A intervenção subaquática é realizada a partir de qualquer meio líquido: rios, lagos, lagoas, represas, usinas, hidroelétricas, açudes, galerias pluviais, galerias industriais, galerias da construção civil e não apenas no mar.
A indústria do Petróleo vem se desenvolvendo em ritmo acelerado
no Brasil. Aexploração do petróleo no ambiente offshore vem gerando cada
vez mais investimentos em suas intervenções. Com isso, cada vez mais
aumenta a demanda pela utilização de mergulhadores e profissionais de
robótica em suas operações.
No Brasil, com o desenvolvimento de novas tecnologias de exploração de petróleo offshore, a atividade de mergulho, seja com a utilização de mergulhadores ou pelos profissionais de robótica através de veículos submarinos operados remotamente (ROV) vem se intensificando de forma consubstancial.
O Brasil lidera o ranking mundial das maiores descobertas de gás e petróleo nos últimos 10 anos. As reservas de petróleo brasileiras cresceram 10,6%, de 2009 para 2010. Este foi o maior crescimento percentual desde 2002, quando houve um aumento de 15,4% em relação ao ano anterior. As reservas já ultrapassam 26 bilhões de barris de petróleo. Em número e volume total de descobertas, o Brasil supera nações do Oriente Médio, tradicionalmente conhecidas por abrigarem as maiores jazidas do planeta. A maior parte do petróleo e do gás brasileiro está sob o mar, sendo explorado por plataformas oceânicas.
Se levada em consideração a camada do pré-sal, o Brasil fica entre os maiores produtores de petróleo do mundo. É importante destacar que a exploração de petróleo é uma área considerada estratégica no cenário internacional e que requer, portanto, um aprimoramento das normas de segurança envolvendo os profissionais que trabalham submersos na sua exploração e pesquisa.
Com o crescimento considerável das descobertas de petróleo no território brasileiro desde a década de 70, podemos observar que os mergulhadores profissionais e os técnicos em robótica submarina têm grande participação e responsabilidade neste processo, tendo em vista que trabalham diretamente na exploração do petróleo e gás brasileiros. Cabe ressaltar que problemas como o excesso da jornada de trabalho, muito frequente nos dias de hoje, podem trazer consequências danosas para a sociedade, como desastres ambientais de grandes proporções. Sem contar, ainda, a morte dos profissionais envolvidos, eventuais complicações e possíveis atrasos no processo de exploração.
Quando observamos a regulamentação existente em outros paises que desenvolvem atividades subaquáticas, tendo como exemplo paises como; Inglaterra, França, Noruega, Estados Unidos da América (EUA), Espanha e Itália, é possível observar que se faz mister qualificações detalhadas dos profissionais para o desempenho das funções de planejamento, preparação, execução e supervisão das operações, bem como para os membros dos órgãos fiscalizadores e de investigação de acidentes.
Por essas razões, esperamos contar com o apoio de todos os membros do Congresso Nacional para a aprovação do presente Projeto de Lei
Cabe ressaltar que neste Projeto de Lei temos a intenção de Chamá la de Lei Giffoni, em homenagem ao Mergulhador Profissional Willian Delfino Giffoni que dedicou sua vida à atividade de Mergulho Profissional vindo a falecer no ano de 2020 vítima de COVID-19. Por ter sido um dos pioneiros no Mergulho Profissional do Brasil e por dedicar sua vida ao Mergulho e às pesquisas inerentes a esta tão nobre atividade, com o reconhecimento unanime de seus pares, ficamos honrados em batizar esta Lei com seu Nome e temos o prazer de honrar a seus familiares e a esta tão nobre categoria. Sala das Sessões,
Senador ROGÉRIO CARVALHO (PT/SE)
Não nos serve. Piso salarial tem que ter um índice de referência. Esse grande Dario não valerá nada daqui a 10 anos Ou caso a moeda mude. Mais um embuste para a classe.
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