O "Mergulhador Profissional" segue aguardando no Brasil a regulamentação da 2ª profissão mais perigosa do mundo. Leia abaixo o projeto de lei e faça as sua considerações!
PROJETO DE LEI DO SENADO
Nº 471, DE 2013
Dispõe sobre a regulamentação do exercício das
profissões de trabalhador subaquático e de trabalhador
afim às atividades subaquáticas, e dá outras
providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei disciplina o exercício das profissões de trabalhador
subaquático e de trabalhador afim às atividades subaquáticas.
Art. 2º A designação de trabalhador subaquático é privativa de todo
profissional que realiza qualquer tipo de trabalho na atividade subaquática, submetido ou
não a condições hiperbáricas, direta ou indiretamente.
Art. 3º A designação de trabalhador afim às atividades subaquáticas é
privativa daquele que trabalha no suporte e logística de apoio ao desenvolvimento das
atividades subaquáticas.
Art. 4º O exercício da profissão de trabalhador subaquático e de trabalhador
afim às atividades subaquáticas é privativo:
2
I - dos portadores de comprovante de habilitação em cursos ministrados por
instituições públicas ou privadas;
II - dos portadores de comprovante de habilitação em cursos ministrados em
instituições estrangeiras, desde que tenham revalidados os diplomas na forma da lei; e
III - daqueles que comprovem estar exercendo efetivamente o exercício da
profissão como trabalhador subaquático ou como trabalhador afim às atividades
subaquáticas, à data da vigência desta lei, há pelo menos um ano.
Art. 5º Nos termos do regulamento, são atividades inerentes aos
profissionais de que trata a presente lei:
I - Mergulhador Raso: o profissional qualificado para mergulhar até a
profundidade de cinquenta metros, com emprego de equipamento dependente e ar
comprimido, com certificado do curso de mergulho raso profissional;
II - Mergulhador Profundo: o profissional qualificado para mergulho nas
profundidades superiores a cinquenta metros, com emprego de mistura gasosa artificial,
com certificado de curso de mergulho profundo profissional;
III - Supervisor de Mergulho Raso: o profissional responsável pelo
planejamento, pela coordenação e pelo controle da operação subaquática, bem como
pela equipe de mergulho;
IV - Supervisor de Mergulho Profundo: o profissional responsável pelo
planejamento, pela coordenação e pelo controle da operação subaquática, bem como
pela equipe de mergulho;
V - Técnico de Saturação: o profissional responsável pela aplicação das
técnicas adequadas no setor pertinente à manutenção do nível de vida dos
mergulhadores pressurizados em ambientes hiperbáricos, capaz de analisar gases e
fabricar misturas gasosas artificiais, bem como realizar tratamento de doenças
descompressivas;
VI - Supervisor Técnico de Saturação: o responsável direto pelo
planejamento, pela coordenação e pelo controle da operação das câmaras hiperbáricas;
VII - Superintendente de Mergulho: o supervisor de mergulho, quando do
impedimento do supervisor (raso ou profundo);
3
VIII - Supervisor Técnico de Robótica, tripulada ou não: o responsável pelo
planejamento das operações, documentando e diagnosticando defeitos e falhas, e pela
equipe de trabalho;
IX - Técnico de Robótica, tripulada ou não, Operador, Piloto: o profissional
qualificado e devidamente habilitado, com formação técnica em elétrica, eletrônica,
mecânica ou hidráulica;
X - Superintendente de Robótica, tripulada ou não: o profissional qualificado
e devidamente habilitado, quando do impedimento do Supervisor Técnico de Robótica;
XI - Supervisor Geral de Operações: responsável por todos os setores das
embarcações de mergulho e lançamento de linha, robótica submarina; e
XII - Superintendente Técnico de Operações: responsável por todos os
setores das embarcações de mergulho, lançamento de linha, robótica submarina, quando
do impedimento do Supervisor Geral de Operações.
Art. 6º O piso salarial dos profissionais de que trata esta lei é fixado em R$
6.780,00 (seis mil, setecentos e oitenta reais).
Art. 7º É devido aos profissionais de que trata esta lei o adicional de
Indenização por Desgaste Orgânico - IDO, calculado pela maior profundidade alcançada.
Parágrafo único. O valor da Indenização por Desgaste Orgânico é de
R$100,00 (cem reais) por mergulho, no caso de mergulho raso, e de R$ 100,00 (cem
reais) por hora, no caso de mergulho saturado.
Art. 8º Nas operadores de robótica, é devido o pagamento de R$ 50,00
(cinquenta reais) por cada operação submarina executada dentro do seu turno de
revezamento.
Art. 9º Nos termos do regulamento, são devidos os seguintes adicionais,
calculados sobre o salário base dos profissionais em atividades subaquáticas:
I - adicional noturno: 20% ;
II - adicional de sobreaviso: 40%;
III - adicional de confinamento: 30%;
4
IV- adicional de periculosidade: 30% ;
V - adicional de repouso e alimentação: 20%; e
VI - adicional de turno: 30%;
Art. 10 Nos termos do regulamento, a jornada diária de trabalho é
determinada pela tabela abaixo:
Metros Hora-água Hora-sino Hora-disponibilidade
0-150 6 8 8
151-200 5:30 7:30 8
201-250 5 7 8
251-300 4 6 8
301-350 3 6 8
§ 1º Toda operação de mergulho saturado não poderá exceder a 21 (vinte e
um) dias entre o início da compressão e o término da descompressão.
5
§ 2º Ao término de cada operação de mergulho saturado, haverá 16
(dezesseis) horas de descanso para o início da próxima operação.
§ 3º Nos trabalhos offshore, em turno de revezamento, ou em locais de difícil
acesso, onde o profissional fique confinado, para cada dia embarcado será concedido
dois dias de folga, para todos os seguimentos da atividade subaquática.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A regulamentação do exercício das profissões de trabalhador subaquático e
de trabalhador afim às atividades subaquáticas vem atender a uma necessidade
premente de estabelecimento de regras que determinem os requisitos mínimos para o
desempenho seguro da atividade profissional, seja nos seus aspectos técnicos e físicos,
bem como definindo especialidades e competências para conduzir operações de alto risco
para vidas humanas e para o meio ambiente.
A tecnologia da intervenção humana no meio subaquático, consideradas as
características geográficas do Brasil, deve ser tratada como matéria da máxima
relevância e importância para o desenvolvimento econômico e social da nação.
A intervenção subaquática é realizada em qualquer meio líquido: rios, lagos,
lagoas, represas, usinas, hidroelétricas, açudes, e não apenas no mar.
Com o desenvolvimento da indústria de exploração de petróleo offshore, o
Brasil passou a ser o lugar em que são realizadas, de forma mais intensiva, as operações
de intervenção subaquática, seja através dos mergulhadores, seja por meio da robótica
não tripulada.
Toda tecnologia existente no mundo atual sobre mergulhos profundos
(saturados) e robóticas submarinas foi testada e desenvolvida em águas brasileiras, pois,
até a década de 1980, nunca haviam sido realizadas operações de mergulho e robótica
tão profundas e com tanta frequência, como aqui.
Os resultados humanos dessas experiências ainda podem ser observados
entre mergulhadores e os operadores de robótica que estão ativos no mercado de
trabalho, sobreviventes dos percalços e das adversidades que enfrentaram até o
aperfeiçoamento atual.
6
O Brasil lidera o ranking mundial das maiores descobertas de gás e petróleo
nos últimos 10 anos. As reservas de petróleo brasileiras cresceram 10,6%, de 2009 para
2010. Este foi o maior crescimento percentual desde 2002, quando houve um aumento de
15,4% em relação ao ano anterior. As reservas já ultrapassam 26 bilhões de barris de
petróleo. Em número e volume total de descobertas, o Brasil supera nações do Oriente
Médio, tradicionalmente conhecidas por abrigarem as maiores jazidas do planeta. A
maior parte do petróleo e do gás brasileiro está sob o mar, sendo explorado por
plataformas oceânicas.
Se levada em consideração a camada do pré-sal, o Brasil fica entre os
maiores produtores de petróleo do mundo. É importante destacar que a exploração de
petróleo é uma área considerada estratégica no cenário internacional e que requer,
portanto, um aprimoramento das normas de segurança envolvendo os profissionais que
trabalham submersos na sua exploração e pesquisa.
Os mergulhadores profissionais e os técnicos em robótica submarina têm
grande responsabilidade neste processo, uma vez que trabalham diretamente na
exploração do petróleo e gás brasileiros. E vale ressaltar que problemas como o excesso
da jornada de trabalho, muito frequente nos dias de hoje, podem trazer consequências
danosas para a sociedade, como desastres ambientais de grandes proporções. Sem
contar, ainda, a morte dos profissionais envolvidos, eventuais complicações e possíveis
atrasos no processo de exploração.
Se observarmos a regulamentação existente em outros países que
desenvolvem atividades subaquáticas, como, por exemplo, Inglaterra, França, Noruega,
Estados Unidos da América (EUA), Espanha e Itália, são exigidas qualificações
detalhadas dos profissionais para o desempenho das funções de planejamento,
preparação, execução e supervisão das operações, bem como para os membros dos
órgãos fiscalizadores e de investigação de acidentes.
Por essas razões, esperamos contar com o apoio de todos os membros do
Congresso Nacional para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões,
Senador LINDBERGH FARIAS
(Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa.)
Publicado no DSF,de 13/11/2013.
OS: 17016/2013
PROJETO DE LEI DO SENADO
Nº 471, DE 2013
Dispõe sobre a regulamentação do exercício das
profissões de trabalhador subaquático e de trabalhador
afim às atividades subaquáticas, e dá outras
providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei disciplina o exercício das profissões de trabalhador
subaquático e de trabalhador afim às atividades subaquáticas.
Art. 2º A designação de trabalhador subaquático é privativa de todo
profissional que realiza qualquer tipo de trabalho na atividade subaquática, submetido ou
não a condições hiperbáricas, direta ou indiretamente.
Art. 3º A designação de trabalhador afim às atividades subaquáticas é
privativa daquele que trabalha no suporte e logística de apoio ao desenvolvimento das
atividades subaquáticas.
Art. 4º O exercício da profissão de trabalhador subaquático e de trabalhador
afim às atividades subaquáticas é privativo:
2
I - dos portadores de comprovante de habilitação em cursos ministrados por
instituições públicas ou privadas;
II - dos portadores de comprovante de habilitação em cursos ministrados em
instituições estrangeiras, desde que tenham revalidados os diplomas na forma da lei; e
III - daqueles que comprovem estar exercendo efetivamente o exercício da
profissão como trabalhador subaquático ou como trabalhador afim às atividades
subaquáticas, à data da vigência desta lei, há pelo menos um ano.
Art. 5º Nos termos do regulamento, são atividades inerentes aos
profissionais de que trata a presente lei:
I - Mergulhador Raso: o profissional qualificado para mergulhar até a
profundidade de cinquenta metros, com emprego de equipamento dependente e ar
comprimido, com certificado do curso de mergulho raso profissional;
II - Mergulhador Profundo: o profissional qualificado para mergulho nas
profundidades superiores a cinquenta metros, com emprego de mistura gasosa artificial,
com certificado de curso de mergulho profundo profissional;
III - Supervisor de Mergulho Raso: o profissional responsável pelo
planejamento, pela coordenação e pelo controle da operação subaquática, bem como
pela equipe de mergulho;
IV - Supervisor de Mergulho Profundo: o profissional responsável pelo
planejamento, pela coordenação e pelo controle da operação subaquática, bem como
pela equipe de mergulho;
V - Técnico de Saturação: o profissional responsável pela aplicação das
técnicas adequadas no setor pertinente à manutenção do nível de vida dos
mergulhadores pressurizados em ambientes hiperbáricos, capaz de analisar gases e
fabricar misturas gasosas artificiais, bem como realizar tratamento de doenças
descompressivas;
VI - Supervisor Técnico de Saturação: o responsável direto pelo
planejamento, pela coordenação e pelo controle da operação das câmaras hiperbáricas;
VII - Superintendente de Mergulho: o supervisor de mergulho, quando do
impedimento do supervisor (raso ou profundo);
3
VIII - Supervisor Técnico de Robótica, tripulada ou não: o responsável pelo
planejamento das operações, documentando e diagnosticando defeitos e falhas, e pela
equipe de trabalho;
IX - Técnico de Robótica, tripulada ou não, Operador, Piloto: o profissional
qualificado e devidamente habilitado, com formação técnica em elétrica, eletrônica,
mecânica ou hidráulica;
X - Superintendente de Robótica, tripulada ou não: o profissional qualificado
e devidamente habilitado, quando do impedimento do Supervisor Técnico de Robótica;
XI - Supervisor Geral de Operações: responsável por todos os setores das
embarcações de mergulho e lançamento de linha, robótica submarina; e
XII - Superintendente Técnico de Operações: responsável por todos os
setores das embarcações de mergulho, lançamento de linha, robótica submarina, quando
do impedimento do Supervisor Geral de Operações.
Art. 6º O piso salarial dos profissionais de que trata esta lei é fixado em R$
6.780,00 (seis mil, setecentos e oitenta reais).
Art. 7º É devido aos profissionais de que trata esta lei o adicional de
Indenização por Desgaste Orgânico - IDO, calculado pela maior profundidade alcançada.
Parágrafo único. O valor da Indenização por Desgaste Orgânico é de
R$100,00 (cem reais) por mergulho, no caso de mergulho raso, e de R$ 100,00 (cem
reais) por hora, no caso de mergulho saturado.
Art. 8º Nas operadores de robótica, é devido o pagamento de R$ 50,00
(cinquenta reais) por cada operação submarina executada dentro do seu turno de
revezamento.
Art. 9º Nos termos do regulamento, são devidos os seguintes adicionais,
calculados sobre o salário base dos profissionais em atividades subaquáticas:
I - adicional noturno: 20% ;
II - adicional de sobreaviso: 40%;
III - adicional de confinamento: 30%;
4
IV- adicional de periculosidade: 30% ;
V - adicional de repouso e alimentação: 20%; e
VI - adicional de turno: 30%;
Art. 10 Nos termos do regulamento, a jornada diária de trabalho é
determinada pela tabela abaixo:
Metros Hora-água Hora-sino Hora-disponibilidade
0-150 6 8 8
151-200 5:30 7:30 8
201-250 5 7 8
251-300 4 6 8
301-350 3 6 8
§ 1º Toda operação de mergulho saturado não poderá exceder a 21 (vinte e
um) dias entre o início da compressão e o término da descompressão.
5
§ 2º Ao término de cada operação de mergulho saturado, haverá 16
(dezesseis) horas de descanso para o início da próxima operação.
§ 3º Nos trabalhos offshore, em turno de revezamento, ou em locais de difícil
acesso, onde o profissional fique confinado, para cada dia embarcado será concedido
dois dias de folga, para todos os seguimentos da atividade subaquática.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A regulamentação do exercício das profissões de trabalhador subaquático e
de trabalhador afim às atividades subaquáticas vem atender a uma necessidade
premente de estabelecimento de regras que determinem os requisitos mínimos para o
desempenho seguro da atividade profissional, seja nos seus aspectos técnicos e físicos,
bem como definindo especialidades e competências para conduzir operações de alto risco
para vidas humanas e para o meio ambiente.
A tecnologia da intervenção humana no meio subaquático, consideradas as
características geográficas do Brasil, deve ser tratada como matéria da máxima
relevância e importância para o desenvolvimento econômico e social da nação.
A intervenção subaquática é realizada em qualquer meio líquido: rios, lagos,
lagoas, represas, usinas, hidroelétricas, açudes, e não apenas no mar.
Com o desenvolvimento da indústria de exploração de petróleo offshore, o
Brasil passou a ser o lugar em que são realizadas, de forma mais intensiva, as operações
de intervenção subaquática, seja através dos mergulhadores, seja por meio da robótica
não tripulada.
Toda tecnologia existente no mundo atual sobre mergulhos profundos
(saturados) e robóticas submarinas foi testada e desenvolvida em águas brasileiras, pois,
até a década de 1980, nunca haviam sido realizadas operações de mergulho e robótica
tão profundas e com tanta frequência, como aqui.
Os resultados humanos dessas experiências ainda podem ser observados
entre mergulhadores e os operadores de robótica que estão ativos no mercado de
trabalho, sobreviventes dos percalços e das adversidades que enfrentaram até o
aperfeiçoamento atual.
6
O Brasil lidera o ranking mundial das maiores descobertas de gás e petróleo
nos últimos 10 anos. As reservas de petróleo brasileiras cresceram 10,6%, de 2009 para
2010. Este foi o maior crescimento percentual desde 2002, quando houve um aumento de
15,4% em relação ao ano anterior. As reservas já ultrapassam 26 bilhões de barris de
petróleo. Em número e volume total de descobertas, o Brasil supera nações do Oriente
Médio, tradicionalmente conhecidas por abrigarem as maiores jazidas do planeta. A
maior parte do petróleo e do gás brasileiro está sob o mar, sendo explorado por
plataformas oceânicas.
Se levada em consideração a camada do pré-sal, o Brasil fica entre os
maiores produtores de petróleo do mundo. É importante destacar que a exploração de
petróleo é uma área considerada estratégica no cenário internacional e que requer,
portanto, um aprimoramento das normas de segurança envolvendo os profissionais que
trabalham submersos na sua exploração e pesquisa.
Os mergulhadores profissionais e os técnicos em robótica submarina têm
grande responsabilidade neste processo, uma vez que trabalham diretamente na
exploração do petróleo e gás brasileiros. E vale ressaltar que problemas como o excesso
da jornada de trabalho, muito frequente nos dias de hoje, podem trazer consequências
danosas para a sociedade, como desastres ambientais de grandes proporções. Sem
contar, ainda, a morte dos profissionais envolvidos, eventuais complicações e possíveis
atrasos no processo de exploração.
Se observarmos a regulamentação existente em outros países que
desenvolvem atividades subaquáticas, como, por exemplo, Inglaterra, França, Noruega,
Estados Unidos da América (EUA), Espanha e Itália, são exigidas qualificações
detalhadas dos profissionais para o desempenho das funções de planejamento,
preparação, execução e supervisão das operações, bem como para os membros dos
órgãos fiscalizadores e de investigação de acidentes.
Por essas razões, esperamos contar com o apoio de todos os membros do
Congresso Nacional para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões,
Senador LINDBERGH FARIAS
(Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa.)
Publicado no DSF,de 13/11/2013.
OS: 17016/2013
O Congresso Nacional tem que aprovar opresente Projeto de Lei do Senado! Essa profissão é muito arriscada e desgastante. Vamos fazer um abaixo assinado
ResponderExcluirLamento informas aos amigos .Essa é mais uma das manobras do sindicato da classe. Esse projeto jamais passará pelas comissões.
ResponderExcluirJá tivemos ex. com o projeto da Jandira Fegaly.
Responderei qualquer pergunta sobre a regulamentação da profissão. Afinal temos outro projeto bem mais adiantado. Faltando somente ir a plenário. O projeto do Zveiter.
ExcluirBoa tarde senhor Warner,em 1977 foi o ano que entrei para o mergulho profissional,trabalhei,na Engesub,Escora Dynaica Superpesa, marsat,continental,embraus mcj,etc. em 1977 ganhavamos muito bem,me lembro bem que nos saiamos do trabalho no centro do rio e nos reuniamos sempre num bar,da av, rio branco com visc, de inhauma,naquela epoca a equipe era que eu me lembro.Antonio machado heredia,Tomas peito de pombo,pepe da Urca,Gilson,Tianesio, Arthuro o argentino,Venacio,irmao do Venancio o Bileco Paulo do bigode,e tambem aparecia muito por la era o saudoso Rau gospidam um homem saudavel,foi nesta mesma epoca que tinha um movimento la na subaguatica, falatorio para saber com abririamos o nosso Sindicado,tanto,da firma da Escora Dynamica,e eles da Subaguatica estavamos pensando no futuro do mergulho,e claro que eles deram entrada primeiro na papelada no cartorio,nao importa,o que importa e que foi ali o começo da associaçao dos mergulhadores,que depois se tornou sinticado Nacional dos mergulhadores do Brasil,e o unico,nao tem outro representante da classe do mergulho e fins,nao fiquei na hestoria,meu nome e de meus companheiro nao apareçe no livro dos fundadores,mais eu e meus amigos que nao vejo a tantos anos,marcou dentro do nossos coraçoes,que o nos contribuimos tambem com contribuiçao para abertura do Sintasa,espero que que todos os mergulhadores profundo,e raso,e os companheiro do ROV se une e compareça ao sindicado,e la que todos tem que discutir as suas ideias,estamos numa democracia se lebre sempre disto estou hoje com 4 anos foi tecnico de saturaçao,no Toisa Sentinel,tenho saudades,dos anos que estava sempre embargado meu nomeGilson abraços a todos
ResponderExcluirdigo 64 anos
ResponderExcluirO Verdadeiro Projeto de Regulamentação da Profissão de Mergulhador Comercial no Brasil é a PL 6133/2013. Anterior a falsa proposta apresentada pelo empresariado e seus dois sindicatos, Sintasa e Siemasa!!! Seria muito inocente da minha parte acreditar que os legisladores aprovariam uma proposta de aumento do salário base em mais de 5000% de uma só tacada! Essa foi a casca de banana colocada propositadamente para embarreirar o projeto em comissão de assuntos econômicos!!! Quem viver verá!!! Em contrapartida o lobby criado pelos sindicato das empresas através do wattsapp pra angariar fundos para passeio em Brasília tem como objetivo criar uma atmosfera de otimismo frente ao pífio trabalho apresentado por ambos os sindicatos, no que tange aos trabalhadores!!!
ResponderExcluirPor favor,ainda estou vivo e aposentado graças a DEUS,mais tive uma boa noticia em 1978 trabalhavamos no rio de janeiro com uma equipe muito boa ,e foi la que conheci o Arthur um argentino muito maluco que se casou com uma menina de niteroi a sissa e teve uma filha que se chama girasol,e la tembem conheci um cara com o nome de Antonio Machado Heredia,tio anesio,Pepe, e outros,mais o que me levou a escrever aqui e que o Antonio estava na Inglatera e esteve aqui no Brasil Para fazer um curso de rov,underwalter em niteroi,mais nao tive como encontrar,se auguma pessoa tiver contato com Heredia,tiga que gostaria de encontra novamente,foi com estes cara que em 1978 nos pessamos em abrir um sindicato dos mergulhadores,que hoje e uma realidade,mais com muitas lutas ainda sobrevive,meu nome e gilson,deixe recado aqui mesmo abraços a todos
ResponderExcluir