Desgaste Orgânico, IRPF e o Entendimento do TRF2: Quando a Ciência Médica Desafia a Classificação Tributária
Desgaste Orgânico, IRPF e o Entendimento do TRF2: Quando a Ciência Médica Desafia a Classificação Tributária
A decisão do TRF2 ao reconhecer a incidência de Imposto de Renda sobre verba paga a título de desgaste orgânico representa um marco relevante para o mergulho profissional brasileiro. Sob a ótica tributária clássica, o entendimento parte de premissa formal: trata-se de acréscimo patrimonial, não de indenização.
Contudo, a análise não pode se limitar à nomenclatura jurídica. É necessário examinar a natureza material do fenômeno compensado.
1. A Premissa Fática do Julgamento: Há ou Não Há Dano?
A decisão sustenta que a verba não recompõe dano efetivo, mas remunera condição adversa de trabalho. Ocorre que essa conclusão depende de interpretação restritiva do conceito de dano.
No mergulho profissional, a exposição hiperbárica repetitiva provoca:
• dissolução sistemática de gases inertes nos tecidos
• formação potencial de microbolhas subclínicas
• estresse endotelial microvascular
• resposta inflamatória cumulativa
• sobrecarga biomecânica associada a equipamentos e ambiente restritivo
Esses fenômenos são descritos na literatura médica mesmo na ausência de acidente formal.
Não se trata de risco eventual. Trata-se de processo fisiológico cumulativo inerente à atividade.
2. Osteonecrose Disbárica: O Exemplo que Desmonta a Tese do “Risco Abstrato”
A osteonecrose disbárica é condição associada à exposição repetida à variação de pressão. Pode evoluir silenciosamente por anos antes da manifestação clínica.
Ela não depende de erro operacional nem de evento agudo evidente. Está relacionada ao histórico cumulativo de exposição.
Quando se manifesta, frequentemente exige intervenção cirúrgica e pode gerar incapacidade permanente.
Se o ordenamento jurídico admite indenização por dano futuro certo ou estatisticamente previsível, é tecnicamente incoerente ignorar condição cuja associação ocupacional é amplamente documentada.
3. Envelhecimento Acelerado e Degeneração Articular Precoce
O mergulho comercial impõe carga axial significativa durante equipagem, manipulação de ferramentas, postura forçada e resistência contínua do meio líquido.
A degeneração articular é fenômeno natural do envelhecimento. Porém, a exposição repetitiva altera a linha basal desse processo.
Mesmo que o mergulho não cause isoladamente osteoartrite, ele contribui para manifestação precoce e maior severidade de doenças degenerativas.
A medicina ocupacional reconhece contribuição causal parcial como suficiente para nexo.
4. Sistema Nervoso e Reserva Funcional
Estudos apontam alterações neurocognitivas discretas em mergulhadores de longa carreira. Essas alterações podem não produzir incapacidade imediata, mas reduzem reserva funcional.
O impacto é progressivo. Não explosivo.
A progressividade é precisamente o que caracteriza desgaste biológico acumulativo.
5. Conceito Material de Renda e Capacidade Contributiva
O imposto de renda incide sobre acréscimo patrimonial real.
Quando a verba compensa perda fisiológica progressiva, não há enriquecimento. Há neutralização parcial de dano.
Tributar essa compensação pode reduzir a proteção financeira destinada a mitigar impactos futuros, afetando diretamente a capacidade contributiva real do trabalhador.
6. Mercados Maduros: Reconhecimento Pós-Carreira
Em mercados offshore consolidados, houve reconhecimento posterior de danos cumulativos em mergulhadores pioneiros.
Modelos internacionais incluem:
• compensações estatais tardias
• responsabilidade ampliada do empregador
• seguros robustos para sequelas tardias
• reconhecimento médico continuado após aposentadoria
Esses sistemas partem da premissa de que o dano pode ser cumulativo e diferido no tempo.
7. A Pergunta Estrutural para o Brasil
Se:
• o mercado reconhece desgaste
• a empresa paga por ele
• a ciência confirma impacto cumulativo
• a aposentadoria revela sequelas tardias
então o tratamento tributário precisa ser coerente com essa realidade.
O debate não é sobre isenção fiscal. É sobre reconhecer a natureza do fenômeno compensado.
Se o desgaste orgânico é dano biológico progressivo, sua compensação possui conteúdo material indenizatório.
Ignorar esse aspecto pode gerar distorção estrutural entre reconhecimento trabalhista e enquadramento tributário.
Conclusão Estratégica
A decisão do TRF2 é formalmente consistente. Contudo, pode estar ancorada em premissa fática incompleta.
A medicina hiperbárica demonstra que o mergulho profissional produz impacto cumulativo mesmo sem acidente.
O gestor público precisa decidir: o Estado reconhece o custo biológico estrutural do mergulho profissional ou o trata como simples adversidade remunerável?
Essa resposta terá implicações tributárias, trabalhistas, previdenciárias e regulatórias de longo prazo.

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